Leis de Lashon Hará, regra 7, parágrafo 7
Agora começaremos a explicar a lei de aceitar lashon hará de uma pessoa que é digna de crédito como duas testemunhas, ou de alguém que fala casualmente, sem intenção (messiach lefi tumô), ou quando há sinais evidentes (devarim hanikarim) de que o relato é verdadeiro.
A proibição de aceitar lashon hará aplica-se mesmo que tenha ouvido de uma pessoa que, para ele, é digna de crédito como duas testemunhas. E o que escrevemos na regra 4, parágrafo 5, que é permitido revelar discretamente ao seu rabino e ao seu confidente se este acredita nele como em duas testemunhas, ali se trata de um assunto sobre o qual, se a pessoa não se arrependeu, é permitido falar da sua desonra; por exemplo, se transgrediu deliberadamente um pecado cuja proibição é amplamente conhecida em Israel, e já não há como julgá-la favoravelmente. Mas aqui se trata de um assunto que pode ser julgado favoravelmente, por exemplo, que ele não sabia da proibição da transgressão, ou talvez tenha pecado sem intenção; e num caso assim não se aplica que quem lhe contou seja digno de crédito como duas testemunhas. Pois, mesmo que seja verdade, a Torá obrigou a julgar favoravelmente.